RECURSO N. 25.0000.2023.009780-7/SCA-STU. Recorrentes: A.C.M.C.Z. e C.Z. (Advogados: Arlete Cleide Martins Correa Zanella OAB/SP 81.534 e Carlos Zanella OAB/SP 84.145). Recorrido: Fernando Rodrigues Jakowatz. Procuradora: Maria Pedrina Fazzio Jakowatz. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Cristiano Pinheiro Barreto (SE). EMENTA N. 046/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prejuízo a cliente e locupletamento (art. 34, IX e XX, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogados que recebem valores em demanda judicial e permanecem indevidamente na posse dos valores recebidos por mais de dois anos, sem apresentar a devida comprovação da destinação dos valores recebidos. Quitação da dívida posteriormente, somente depois de instaurado o processo disciplinar. Condenação mantida. Prescrição. Inexistência. Inteligência do artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, que regula os marcos interruptivos do curso da prescrição quinquenal. Conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB). Ausência de materialidade. Ausência de conduta específica. Fundamentação genérica, no sentido de que agiram em dissonância com o bom procedimento que deve nortear o comportamento profissional do advogado. Recurso parcialmente provido, para afastar a tipificação do inciso XXV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de março de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Fábio Brito Fraga, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1327, 08.04.2024, p. 7).