CONSULTA N. 49.0000.2020.002765-0/OEP. Assunto: Consulta. Uso legítimo dos aplicativos no exercício por advogados no exercício da profissão. Esclarecimento quanto as hipóteses em que a prática seria incompatível com o Código de Ética. Consulente: Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão - Lisiane Braecher. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). Ementa n. 057/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Uso legítimo dos aplicativos no exercício por advogados no exercício da profissão. Esclarecimento quanto as hipóteses em que a prática seria incompatível com o Código de Ética. Consulta conhecida. O Provimento n. 205/2021, em seu Anexo Único, prevê o uso de aplicativos para responder consultas jurídicas, chatbot para o fim de facilitar a comunicação ou melhorar a prestação de serviços jurídicos e ainda, a utilização de ferramentas tecnológicas para auxiliar os(as) advogados(as) a serem mais eficientes em suas atividades profissionais, de modo que é possível a utilização de aplicativos pelo advogado no exercício da advocacia, desde que respeitadas as hipóteses e os limites imposto pelo Anexo Único do Provimento n. 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de março de 2024. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Emerson Luis Delgado, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1325, 04.04.2024, p. 3).