CONSULTA N. 49.0000.2020.000614-4/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação do Provimento n. 185/2018 do Conselho Federal da OAB. Consulente: Robson Louzada Teixeira OAB/ES 5.320. Relator: Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE). Ementa n. 056/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Esclarecimento quanto a interpretação do Provimento n. 185/2018 do Conselho Federal da OAB. Consulta conhecida. 1) Respondo, o Provimento n. 185/2018 do Conselho Federal da OAB não foi revogado, e até a presente data sofreu alterações do Provimento n. 218/2023 (DEOAB, 31.5.2023, p. 1. 2) O dispositivo citado procura disciplinar a tramitação que deve anteceder a cobrança judicial, a cobrança administrativa pode ser processada, por ato discricionário do Conselho Seccional. 3) A notificação a que se refere o inciso I, do art. 7º, do Provimento nº 185 do Conselho Federal da OAB, só gerará efeito se enviada após um ano do vencimento da anuidade ou outro débito do advogado com a Seccional para efeito de cobrança judicial. 4) O art. 7º, especificamente seu inciso II, trata de prazo para que o inadimplente procure sanar a pendência apontada. 5) O Provimento 185/2018, em o seu artigo 7º trata dos procedimentos a serem adotados para instruir a cobrança judicial. O Conselho Seccional, usando de sua discricionariedade pode sim, optar pelo "protesto" ou "negativação", antes de acionar o Poder Judiciário, como sustenta a Análise Técnica n. 307/23. 6) O caput do artigo 15 do Provimento n. 185/2018, trata da responsabilização do Presidente e do Diretor Tesoureiro do Conselho Seccional, na hipótese de omissão quanto às tratativas necessárias para evitar a prescrição do débito. A ação de cobrança judicial, em desacordo com os procedimentos previstos pode gerar nulidade, bem como a responsabilização judicial de quem deu causa, se assim o entender a parte prejudicada. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de março de 2024. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Ana Paula Araújo de Holanda, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1325, 04.04.2024, p. 2).