CONSULTA N. 49.0000.2019.010841-7/OEP. Assunto: Consulta. Súmula 01/2011/COP. Infração do art. 34, XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Prescrição. Consulente: Procuradoria Jurídica do Conselho Seccional da OAB/Ceará. (Advogados: Ana Paula Prado de Queiroz OAB/CE 12.738, Francisco Allyson Fontenele Cristino OAB/CE 17.605, Larisse Batista de Santana Assis OAB/CE 22.717-B e Luiz Carlos de Queiroz Júnior OAB/CE 12.739). Relator: Conselheiro Federal Thiago Roberto Morais Diaz (MA). Ementa n. 054/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Súmula 01/2011/COP. Infração do art. 34, XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Prescrição. Consulta conhecida. Não há regime diferenciado de prescrição para infração disciplinar capitulada no artigo 34, inciso XXI, do EAOAB, assim nos processos disciplinares que tratam de recusa injustificada de prestação de contas ao cliente pelo advogado, a prescrição ocorre nos mesmos moldes dos demais processos disciplinares, conforme artigo 43 do EAOAB e da Súmula n. 01/2011 do Conselho Pleno. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de março de 2024. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Sergio Murilo Diniz Braga, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1325, 04.04.2024, p. 2).