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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 20 de março de 2024

Recurso n. 25.0000.2022.000587-7/SCA-PTU.Recorrente: E.H.R. (Advogados: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessado: T.A.S.H. (Advogados: Alex Fabiano Alves da Silva OAB/SP 246.919 e outros). Relator: Conselheiro Federal Márcio Brotto de Barros (ES). EMENTA N. 027/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Composição de órgão julgador recursal. Participação de Conselheiros Seccionais suplentes. Possibilidade. Inexistência de nulidade. Diferentemente deste Conselho Federal da OAB, no âmbito dos Conselhos Seccionais da OAB os Conselheiros Seccionais suplentes, ao tomarem posse, são detentores dos mandatos de Conselheiros Seccionais nas mesmas condições que os titulares. O tema de relevância citado pelos advogados, no julgamento realizado pela Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, não tem a ver com a vedação à convocação de conselheiros suplentes para composição de órgãos julgadores, mas sim que sejam valorados apenas os votos proferidos em processo de exclusão e desfavoráveis ao advogado, circunstância diversa do presente caso. Arguição de nulidade sob a alegação de tratar-se de denúncia anônima. Inexistência. Processo disciplinar instaurado de ofício, devidamente instruído pelo Presidente do TED com página de site comprovando a publicidade irregular. Violação ética de conhecimento público e poder-dever da OAB de apurar a conduta de seus inscritos. Teor das publicações veiculadas que não foram contestadas. Angariação de causas (Art. 34, IV, EAOAB), por meio da rede social facebook. Infração disciplinar configurada. Inobstante qualquer regulamentação específica, o Código de Ética e Disciplina da OAB já assevera que a publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão (art. 39, CED), o que restou constatado nos autos. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida e no mérito negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, com os acréscimos do Conselheiro Stalyn Paniago Pereira (MT). Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Rafael Braude Canterji , Presidente em exercício. Lara Diaz Leal Gimenes, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1315, 20.03.2024, p. 7).

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