CONSULTA N. 49.0000.2023.013034-8/OEP. Assunto: Consulta. Possibilidade de o advogado exercer mandato em cargo ou função, diretivo ou fiscalizatório remunerado, em órgão público ou de associação civil de interesse público de microcrédito (OCIP de Microcrédito). Incompatibilidade ou impedimento. Consulente: Ramirez Zomer OAB/SC 20.535 - Presidente da 45ª Subseção da OAB/SC. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Marco Aurélio de Lima Choy (AM). Ementa n. 051/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Possibilidade de o advogado exercer mandato em cargo ou função, diretivo ou fiscalizatório remunerado, em órgão público ou de associação civil de interesse público de microcrédito (OSCIP de Microcrédito). Incompatibilidade ou impedimento. Consulta conhecida. Advogado que exerce mandato em cargo ou função, diretivo ou fiscalizatório remunerado, indicado pela OAB, em órgão público, não pode de forma concomitante, por si ou por meio de sociedade de advogados que integre, prestar serviços jurídicos remunerados para a mesma instituição. Incompatibilidade que determina a proibição total do exercício da advocacia, especificamente nos termos do artigo 28, inciso III, do EAOAB. Advogado que exerce mandato em cargo ou função, diretivo ou fiscalizatório remunerado, indicado pela OAB, em Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP de Microcrédito), a mesma proibição se impõe quanto ao exercício de forma concomitante, por si ou por meio de sociedade de advogados que integre, de prestação de serviços jurídicos remunerados para a mesma instituição. Desconformidade ética e moral, que pode configurar, frente ao caso concreto, as infrações disciplinares do artigo 34, incisos IV e XXV, que tratam respectivamente de angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros ou manter conduta incompatível com a advocacia. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do relator. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Marco Aurélio de Lima Choy, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1315, 20.03.2024, p. 6).