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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 20 de março de 2024

CONSULTA N. 49.0000.2023.000604-1/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação ao art. 4º do Provimento n. 102/2004. Possibilidade do termo "correspondência registrada" ser interpretado como sinônimo de formalizar o pedido através de e-mail institucional. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Pará. Representante legal: Eduardo Imbiriba de Castro - Presidente da OAB/PA - Gestão 2022/2024. Relator: Conselheiro Federal Jose Augusto Araujo de Noronha (PR). Ementa n. 050/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Consulta conhecida e respondida. Interpretação do art. 4º do Provimento 102/2004 para concorrentes à lista sêxtupla. Expressão "correspondência registrada" abrange documentação enviada por "e-mail institucional", se previsto no edital. "Notícia expressa" objetiva apenas comunicação do pedido de inscrição via carta registrada, não comportando juntada de documentação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do relator. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Graciela Iurk Marins, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1315, 20.03.2024, p. 6).

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