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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 20 de março de 2024

CONSULTA N. 49.0000.2021.001065-9/OEP. Assunto: Consulta. Possibilidade de se presumir a inidoneidade moral para a inscrição advocatícia e a perda de mandato ocupado no Sistema OAB. Consulente: Gustavo Henrique de Brito Alves Freire OAB/PE 17.244. Relator: Conselheiro Federal Lucio Fabio Nascimento Freitas (SE). Ementa n. 046/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Manifestação, postagem na internet ou comentário que, frontalmente, agrida as finalidades e os princípios que governam a entidade. Presunção de inidoneidade moral. Necessidade de observância do devido processo legal, nos termos do art. 8º, VI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Consulta conhecida. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do relator. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Fabio Brito Fraga, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1315, 20.03.2024, p. 5).

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