CONSULTA N. 49.0000.2020.008323-2/OEP. Assunto: Consulta. Prerrogativa profissional prevista no art. 7º, inciso X, da Lei n. 8.906/94. Consulentes: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670, Marcel Dimitrow Gracia Pereira OAB/PR 27.001 e Ferdinand Georges de Borba e D'alençon OAB/RS 100.800. Relator: Conselheiro Federal Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (PI). Ementa n. 041/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Prerrogativa profissional prevista no art. 7º, inciso X, da Lei n. 8.906/94. Violação das prerrogativas. Consulta conhecida. Consulta respondida. A)"A prerrogativa profissional prevista no art. 7º, inciso X, da Lei n. 8.906/94 (uso da palavra, em qualquer juízo ou tribunal) está limitada somente a questões de fato?".A) prerrogativa profissional prevista no art. 7º, inciso X, da Lei n. 8.906/94, qual seja, uso da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão; ou seja, está limitada a questões de fato, conforme expressa o texto do artigo citado. b)"O uso da palavra pelo advogado, na forma que estabelece o art. 7º, inciso X, da Lei n. 8.906/94, pode ser invocada para o esclarecimento de equívoco ou dúvida surgida em relação a afirmações sobre fatos e também questões de direito, que possam, naquele momento, influenciar no julgamento? ". Resposta: O uso da palavra pelo advogado, na forma que estabelece o art. 7º, inciso X, da Lei n. 8.906/94, pode ser invocada para o esclarecimento de equívoco ou dúvida surgida em relação a afirmações sobre fatos, o que não engloba questões de direito, pela simples ausência de previsão nesse sentido. No mais, cito o inciso XI do mesmo artigo, para salientar a possibilidade de acesso à reclamação pelo advogado, inclusive de forma oral, quando verificada inobservância flagrante de preceito legal, em prejuízo da causa sob patrocínio do advogado. C) "A mesma prerrogativa impõe o dever do órgão julgador manter aberto o áudio durante todo o período de julgamento? Em caso afirmativo, sendo inobservada a prerrogativa, quais providências devem ser tomadas pelo advogado prejudicado? ". Resposta: A prerrogativa prevista no artigo 7º, inciso X, do EAOAB, impõe o dever do órgão julgador de possibilitar o uso da palavra durante todo o período de julgamento, uma vez que se trata de um direito indeclinável do advogado, que independe de concessão do presidente da sessão de julgamento, com respeito a moderação e a brevidade, comprovada a pertinência da questão de ordem levantada. Quando observada qualquer violação as prerrogativas, deve o advogado levar a conhecimento do Conselho Seccional ou da Subseção, conforme dispõe os artigos 15 e 16, do nosso Regulamento Geral, cabendo ao advogado a comprovação do prejuízo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do relator. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1315, 20.03.2024, p. 3).