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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 20 de março de 2024

CONSULTA N. 49.0000.2020.008265-0/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação quanto ao art. 1º; art. 2º, IV e art. 2º, V, ambos do Código de Ética e Disciplina da OAB. Violação das prerrogativas. Consulente: Jairo da Luz Silva OAB/MT 6.777/O. Relatora: Conselheira Federal Cristina Silvia Alves Lourenco (PA). Ementa n. 040/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Interpretação quanto ao art. 1º; art. 2º, IV e art. 2º, V, ambos do Código de Ética e Disciplina da OAB. Violação das prerrogativas. Consulta conhecida. Advogado (a) que na produção de pesquisa de mestrado ou tese de doutorado, ou ainda, pesquisa acadêmica que tenha por objeto a advocacia, não está no exercício profissão de advogado. Não protegida pelas prerrogativas previstas pelo EAOAB. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto da relatora. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Síldilon Maia Thomaz do Nascimento, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1315, 20.03.2024, p. 2).

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