Recurso n. 25.0000.2022.000568-2 - SCA-STU. Recorrente: C.S.J. (Advogados: Cláudio Schefer Jimenez OAB/SP 130.321 e Lisandra Cristiane Gonçalves OAB/SP 200.659). Recorrido: J.M.S.J. (Advogados: Fábio Menezes Ziliotti OAB/SP 213.669 e José Miguel da Silva Júnior OAB/SP 237.340). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). EMENTA N. 031/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Decisão definitiva e não unânime de Conselho Seccional da OAB. Dever de urbanidade em pleitos eleitorais no âmbito da OAB previsto pelos §§1º e 2º do art. 27 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Uso confesso de pessoas interpostas para promover ofensas a colega advogado. Incidência do art. 34, XVII do EAOAB. Conduta incompatível com o exercício da advocacia. Provimento do recurso que se impõe a fim de se restabelecer decisão condenatória proferida no âmbito do TED. Condenação de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, cumulada com multa de 01 (uma) anuidade, por infração ao artigo 2º, parágrafo único, incisos I e III e artigo 27, § 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina, c/c artigo 34, incisos XVII e XXV, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Eurico de Jesus Teles Neto, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1309, 12.03.2024, p. 18).