Recurso n. 25.0000.2022.000255-5/SCA-STU. Recorrente: M.J.F. (Advogado: Marcelo Jorge Ferreira OAB/SP 218.968). Recorrida: Silvia de Lemos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 027/2024/SCA-STU. Recurso voluntário. Decisão monocrática de Presidente de Turma da Segunda Câmara, que indefere liminarmente recurso, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão fundamentada. Inovação de tese recursal. Prescrição intercorrente. Art. 43, § 1º, EAOAB. Ônus da parte demonstrar em que ponto haveria a paralisação absoluta do processo disciplinar por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, não se admitindo a alegação genérica apenas com base no transcurso de lapso temporal superior a três anos de tramitação do processo disciplinar. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1309, 12.03.2024, p. 17).