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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de março de 2024

Recurso n. 25.0000.2022.000241-7/SCA-STU. Recorrente: R.C.B. (Advogados: Elcias José Ferreira OAB/SP 136.187 e Ronnie Clever Boaro OAB/SP 115.258). Recorrido: R.E.S. (Advogada: Débora Martins Cappa OAB/SP 272.853). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 026/2024/SCA-STU. Recurso voluntário. Decisão monocrática de Presidente de Turma da Segunda Câmara, que indefere liminarmente recurso por ausência de seus pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão fundamentada. A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB considera inadmissível recurso fundado no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB que tenha por pretensão o reexame e a interpretação de cláusulas de contrato de honorários. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1309, 12.03.2024, p. 17).

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