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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de março de 2024

Recurso n. 09.0000.2022.000031-6/SCA-STU. Recorrente: N.S.C. (Advogado: Frederico Augusto Auad de Gomes OAB/GO 14.680 e Pedro Rafael de Moura Meireles OAB/GO 22.459). Recorrido: Luis Carlos Ribeiro. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Tostes de Castro Maia (MG). EMENTA N. 022/2024/SCA-STU. Recurso voluntário. Decisão monocrática de Presidente de Turma da Segunda Câmara, que indefere liminarmente recurso por ausência de seus pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão fundamentada. A prestação de contas é obrigação legal imposta ao advogado, que somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega dos valores devidos ao cliente, não sendo suficiente a mera apresentação de cálculos. Para sua configuração, desnecessária qualquer manifestação prévia do cliente, pois decorre de obrigação legal imposta ao profissional, que tem o dever de tomar a iniciativa de prestar as contas ao seu cliente. Precedentes. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Goiás. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Marcelo Tostes de Castro Maia, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1309, 12.03.2024, p. 15).

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