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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de março de 2024

Recurso n. 09.0000.2022.000008-0/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: G.C.E. (Advogado: Guilherme Correia Evaristo OAB/GO 33.7910). Embargado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Recorrente: G.C.E. (Advogado: Guilherme Correia Evaristo OAB/GO 33.791). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Tostes de Castro Maia (MG). EMENTA N. 021/2024/SCA-STU. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Pretensão ao reexame do mérito da decisão embargada, em sede de embargos de declaração. Impossibilidade. Razões de embargos que, a pretexto de omissão, consubstanciam apenas o rejulgamento da matéria. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Goiás. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Marcelo Tostes de Castro Maia, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1309, 12.03.2024, p. 15).

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