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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 05 de março de 2024

Pedido de Revisão n. 49.0000.2022.011931-5/SCA. Requerente: M.I.G. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Requerida: Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC). EMENTA N. 010/2024/SCA. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegação de erro de julgamento face a insuficiência de quórum quando do julgamento do recurso da decisão do Tribunal de Ética e Disciplina pela Quarta Câmara Recursal da OAB/SP. Pedido de revisão conhecido. Nulidade absoluta. Matéria de ordem pública que não estão sujeitas a preclusão e, se procedente, caracteriza erro de julgamento. Quórum de instalação de sessão de julgamento de órgão julgador do Conselho Seccional da OAB/SP. Incidência da norma do artigo 108, § 1º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB hierarquicamente superior ao Regimento Interno da Seccional. Inobservância do quórum previsto na norma do Regulamento Geral. Previsão Regimental fixando quórum diverso para instalação de sessões de julgamento pelas Câmaras Recursais. Impossibilidade. Precedentes deste Conselho Federal da OAB, inclusive do Pleno desta Segunda Câmara, no sentido de que a autonomia dos Conselhos Seccionais da OAB não chega ao ponto de autorizar a alteração do quórum de instalação e deliberação dos seus órgãos, face à prevalência do estabelecido no artigo 108, § 1º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Erro de julgamento configurado, por nulidade processual decorrente da violação ao devido processo legal. Pedido de Revisão provido. 01) De conformidade com o disposto no parágrafo 1º do artigo 108 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o quórum para instalação de sessões de julgamento nos Conselhos Seccionais da OAB é de metade dos membros de cada órgão julgador, tanto para instalação quanto para julgamento. Este Conselho Federal da OAB já decidiu que, a respeito do quórum, não subsiste autonomia aos Conselhos Seccionais para fixação de quórum diferenciado daquele previsto no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que se constitui de norma de hierarquia superior aos Regimentos Internos dos Conselhos Seccionais. No caso dos autos, não pode prevalecer a norma regimental que autoriza a instalação de sessão de julgamento com quórum inferior ao previsto no Regulamento Geral, configurando erro de julgamento por violação ao devido processo legal. 02) Revisão disciplinar a qual se dá provimento, anulando-se o processo disciplinar desde o julgamento realizado pela Quarta Câmara Recursal, por erro de julgamento (art. 73, § 5º, EAOAB), e, em consequência, declarar extinta a punibilidade no referido processo disciplinar, face à prescrição da pretensão punitiva, visto que, anulados os atos processuais desde referido julgamento, retorna-se à causa interruptiva do curso da prescrição quinquenal antecedente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em julgar procedente o pedido de revisão, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Ana Cláudia Pirajá Bandeira, Presidente em exercício. Helcinkia Albuquerque dos Santos, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1304, 05.03.2024, p. 4).

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