Recurso n. 25.0000.2021.000330-7/SCA. Recorrente: M.I.G. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorrido: D.C.B. (Advogado: Douglas Celestino Bispo OAB/SP 314.589). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). EMENTA N. 003/2024/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Artigo 89-A, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara. Recurso conhecido. Legitimidade. Todo e qualquer advogado ou advogada possui legitimidade ativa para representar disciplinarmente colega de profissão à OAB, ao se deparar com conduta que possa configurar violação, em tese, ao regime ético-disciplinar da OAB, porquanto o poder disciplinar da OAB é de interesse público e de toda a categoria de advogados e advogadas, tanto que o processo disciplinar pode ser instaurado e passar a tramitar, inclusive, de ofício. Assim, se um advogado consulta o registro da advogada da parte adversa em demanda e constata estar ela suspensa do exercício profissional, possui interesse de agir ao comunicar tal fato à OAB. A demais, conforme entendimento deste Conselho, o tema da legitimidade no processo disciplinar da OAB revela-se mais elastecido, uma vez que não se exige da parte que representa um advogado perante a OAB o interesse subjetivo na causa, vale dizer, basta que alguém tome conhecimento de fato que possa configurar infração disciplinar para que possa ser parte legítima a representa-lo, inclusive porque o processo disciplinar pode ser instaurado e tramitar de ofício, vedando-se apenas a denúncia anônima. Ilegitimidade ativa rejeitada. Quanto ao mérito, a infração disciplinar tipificada no artigo 34, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, consiste em exercer a profissão enquanto impedido de fazê-lo. Referido impedimento poderá se dar por razões de incompatibilidade e/ou impedimento (arts. 28 e 29 EAOAB), caso em que será cominada a censura, ou em caso de descumprimento do artigo 42 também do Estatuto - Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão -. Neste último caso, tratando-se de impedimento ao exercício profissional decorrente da aplicação da sanção disciplinar, efetivamente e obrigatoriamente incidirá a reincidência e a majoração da sanção disciplinar para suspensão do exercício profissional (art. 37, II, EAOAB), porquanto o novo fato infracional necessariamente será praticado ainda na vigência da execução da sanção disciplinar anteriormente imposta. Quanto à dosimetria, o entendimento deste Conselho Federal é no sentido de que, se a reincidência já tiver sido valorada para majorar a sanção de censura para a de suspensão (art. 37, II, EAOAB), essa mesma circunstância legal não poderá, também, ser utilizada para majorar o prazo de suspensão acima do mínimo legal nem para cominar multa cumulativa. Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, e para excluir a multa cominada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Ana Cláudia Pirajá Bandeira, Presidente em exercício. Stalyn Paniago Pereira, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1304, 05.03.2024, p. 1).