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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de fevereiro de 2024

RECURSO N. 49.0000.2021.003540-2/OEP. Recorrente: I.G.R. (Advogado: Ferdinand Georges de Borba e D'Alençon OAB/RS 100.800). Recorrido: Vitélio Agostini. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Helio Rubens Batista Ribeiro Costa (SP). Ementa n. 030/2024/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara. Alegação de violação ao Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso conhecido. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Advogado que levanta alvará judicial e não repassa os valores devidos ao cliente, sem sequer apresentar qualquer justificativa para não prestar contas imediatamente. Realização de acordo para quitação da dívida. Circunstância valorada pelas instâncias de origem para afastamento da prorrogação da suspensão. Condenação disciplinar mantida. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 12 de dezembro de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Hélio Rubens Batista Ribeiro Costa, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1297, 23.02.2024, p. 13).

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