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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de fevereiro de 2024

RECURSO N. 49.0000.2019.005506-0/OEP. Recorrente: C.H.F.S. (Advogado: Carlos Humberto Fernandes Silva OAB/SC 12.560, OAB/PR 69.819 e OAB/MS 17.992-A). Recorrente: F.H.N.J. (Advogado: Franz Hermann Nieuwenhoff Junior OAB/PR 33.663). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). Ementa n. 035/2024/OEP. Recursos ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão unânime de Turma da Segunda Câmara. Alegação de nulidades processuais e de ausência de provas. Um recurso não conhecido, por ter sido a pretensão atingida pelo trânsito em julgado. Outro recurso conhecido e, no mérito, improvido. 1) Não prospera a alegação de cerceamento, porquanto se verifica que o advogado foi notificado de todos os atos do processo disciplinar e produziu sua defesa oportunamente, juntando provas e trazendo as alegações que entendeu pertinentes à sua defesa, apresentando defesa prévia, comparecendo à audiência de instrução e alegações finais, e sendo notificado para os julgamentos realizados nos autos. 2) Não configura nulidade processual o fato de constar da notificação para a sessão de julgamento o nome dos dois advogados representados, desde que enviada para o endereço constante do cadastro do Conselho Seccional. Assim, constando também o nome do advogado e sendo a notificação enviada para seu endereço, é inequívoco que tomou conhecimento da data da sessão de julgamento. 3) A decisão recorrida apresentou a devida fundamentação para manter a condenação por infração ao artigo 34, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, lastreada na prova constante dos autos, não sendo suficiente para reformar a decisão alegações genéricas de ausência de provas, sem a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida nem das provas por ela valoradas para formação da convicção do julgador. 4) Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente C.H.F.S e, não conhecer do recurso interposto pelo Recorrente F.H.N.J, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o representante da OAB/Paraná. Brasília, 20 de setembro de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1299, 27.02.2024, p. 1)

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