CONSULTA N. 49.0000.2022.011289-2/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação quanto ao art. 10, §2 do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil. Consulente: Gustavo Henrique de Brito Alves Freire OAB/PE 17.244. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES). Ementa n. 033/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Para fins de caracterizar o pressuposto da habitualidade no que se refere à exigência ou não da obtenção de inscrição suplementar, a "intervenção em causas" aludida no artigo 10º, § 2º, do EAOAB, implica em causas inéditas (demandas novas) ou abrange igualmente as causas em tramitação. Consulta conhecida. A interpretação do artigo 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, deve se dar de forma cumulativa, considerando a habitualidade como atuação. Assim deverão os advogados, obrigatoriamente, obter a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passarem a exercer 5 (cinco) causas por ano, independentemente de serem causas inéditas ou em tramitação, ressalvado as hipóteses do art. 5º, do Provimento nº 178/2017. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de dezembro de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Jedson Marchesi Maioli, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1297, 23.02.2024, p. 14).