Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de fevereiro de 2024

CONSULTA N. 49.0000.2022.011289-2/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação quanto ao art. 10, §2 do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil. Consulente: Gustavo Henrique de Brito Alves Freire OAB/PE 17.244. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES). Ementa n. 033/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Para fins de caracterizar o pressuposto da habitualidade no que se refere à exigência ou não da obtenção de inscrição suplementar, a "intervenção em causas" aludida no artigo 10º, § 2º, do EAOAB, implica em causas inéditas (demandas novas) ou abrange igualmente as causas em tramitação. Consulta conhecida. A interpretação do artigo 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, deve se dar de forma cumulativa, considerando a habitualidade como atuação. Assim deverão os advogados, obrigatoriamente, obter a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passarem a exercer 5 (cinco) causas por ano, independentemente de serem causas inéditas ou em tramitação, ressalvado as hipóteses do art. 5º, do Provimento nº 178/2017. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de dezembro de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Jedson Marchesi Maioli, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1297, 23.02.2024, p. 14).

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres