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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de fevereiro de 2024

CONSULTA N. 49.0000.2021.003953-8/OEP Assunto: Consulta. Interpretação dos artigos 1º, inciso II; Artigo 3º, §2º; artigo 34, inciso V da Lei 8.906/94. Atividades privativas da advocacia; consultoria, assessoria. Possível infração ética. Consulente: Marilene de Carvalho OAB/MG 163.105. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES). Ementa n. 031/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Interpretação dos artigos 1º, inciso II; Artigo 3º, §2º; artigo 34, inciso V da Lei 8.906/94. Impossibilidade de conhecimento, uma vez que se trata de caso concreto e não consulta em tese. Ausência do requisito do art. 85, inciso IV, do Regulamento Geral do EAOAB. Arquivamento. Consulta não respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer da consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de dezembro de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Luciana Mattar Vilela Nemer, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1297, 23.02.2024, p. 14).

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