CONSULTA N. 49.0000.2020.004394-0/OEP. Assunto: Consulta. Condições para aferição de antiguidade e possível substituição de diretores do CFOAB. Conselheiro Federal decano. Quantidade de mandatos. Critérios de desempate. Mandatos bienais. Mandatos trienais. Consulente: Gustavo Henrique de Brito Alves Freire OAB/PE 17.244. Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC). Ementa n. 028/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Condições para aferição de antiguidade de Conselheiro Federal e possível substituição de Diretores, frente aos artigos 98, §1º e 65, §2º, ambos do Regulamento Geral. Deve ser apurada a partir do tempo de mandato, ainda que sejam mandatos intercalados, ou seja, a partir da soma dos anos de todos os períodos de mandato, sendo esse o critério a ser obedecido. Diferenciação entre titulares no efetivo exercício do seu mandato e suplentes, à exemplo, Conselheiro no exercício do seu papel de suplente por 5 (cinco) anos que nunca esteve no exercício efetivo do mandato, não poderá ter contabilizado tal período para fins de aferição. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 12 de dezembro de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Helcinkia Albuquerque dos Santos, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1297, 23.02.2024, p. 13).