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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de fevereiro de 2024

RECURSO N. 49.0000.2019.006449-1/OEP. Recorrente: J. C. L da S. (Advogado: José Carlos Lopes da Silva OAB/RJ 117.414). Recorrido: S. J. de S. (Advogado: Eldor Evangelista Ferreira OAB/RJ 139.241). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Cristina Silvia Alves Lourenco (PA). Ementa n. 025/2024/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara. Razões recursais que não demonstram, dialeticamente, contrariedade do acórdão recorrido à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos provimentos. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 12 de dezembro de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Milena da Gama Fernandes Canto, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1297, 23.02.2024, p. 11).

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