RECURSO N. 49.0000.2019.006025-2/OEP. Recorrente: M.V. da S. (Advogada: Mirian Vieira da Silva OAB/MG 47.096). Recorridos: F.C. de A., C.C de A.C e C.C de A. (Advogada: Clara Muniz Gomes OAB/RJ 177.463). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Ana Laura Pinto Cordeiro de Miranda Coutinho (TO). Ementa n. 024/2024/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Razões recursais que não demonstram, dialeticamente, e ainda que de forma indireta, contrariedade do acórdão recorrido à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos provimentos, buscando simplesmente a reforma da decisão de origem, no mérito, por meio da pretensão ao reexame de fatos e provas e da reiteração de teses recursais já contempladas pela decisão recorrida, sem a impugnação dos fundamentos adotados pela decisão recorrida, em clara violação à dialeticidade recursal. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 12 de dezembro de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Ana Laura Pinto Cordeiro de Miranda Coutinho, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1297, 23.02.2024, p. 10).