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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de fevereiro de 2024

RECURSO N. 49.0000.2019.006976-5/OEP. Recorrente: A. R. P. (Advogado: Alexandre Roberto Peixer OAB/SC 7.047). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Daniela Campos Liborio (SP). Ementa n. 015/2024/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Razões recursais que não demonstram, dialeticamente, e ainda que de forma indireta, contrariedade do acórdão recorrido à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos provimentos, buscando simplesmente a reforma da decisão de origem, no mérito, por meio da pretensão ao reexame de fatos e provas e da reiteração de teses recursais já contempladas pela decisão recorrida, sem a impugnação dos fundamentos adotados pela decisão recorrida, em clara violação à dialeticidade recursal. Razões recursais que não se destinam a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que já analisou as mesmas teses que constam do presente recurso, mas apenas reiteram os mesmos argumentos que restaram contemplados na decisão recorrida. Acórdão recorrido que restou devidamente fundamentado. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 14 de novembro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente em exercício. Ana Laura Pinto Cordeiro de Miranda Coutinho, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1297, 23.02.2024, p. 7).

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