Recurso n. 25.0000.2022.000843-6/SCA-TTU. Recorrente: J.M.A.S. (Advogados: José Mário Araújo da Silva OAB/SP 122.639, Sônia Maria Pereira OAB/SP 283.963 e outros). Recorridos: A.S.T. e E.S.T. (Advogado: Júlio Cezar Mayer OAB/SP 66.514). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Sinya Simone Gurgel Juarez (AP). EMENTA N. 015/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a notificação para a defesa prévia e a primeira decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB. Precedente do Pleno da Segunda Câmara e do Órgão Especial. Recurso provido, para julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 7 de dezembro de 2023. Ana Lucia Bernardo de Almeida Nascimento, Presidente em exercício. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1287, 08.02.2024, p. 9).