Recurso n. 25.0000.2022.000799-3/SCA-TTU. Recorrente: L.F.S.D.E. (Advogadas: Alessandra Marcondes Rodrigues OAB/SP 158.166 e outra). Recorrido: S.M.O. (Advogados: Thales Romualdo de Carvalho Toledo OAB/SP 338.308 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (PE). EMENTA N. 014/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Alegação de vedação a carga de autos de processo disciplinar. Ausência de demonstração de prejuízo à defesa ou de que tenha sido indeferida. Art. 54, § 1º, do RI-TED-OAB/SP. Possibilidade de exame dos autos em secretaria e obtenção de cópias. Ausência de nulidade processual. Audiência de instrução. Comparecimento de testemunha. Ônus da parte. Art. 59, § 3º, CED. Alegação de problemas de saúde. Concessão de prazo para apresentação de atestado médico. Não atendimento à notificação. Validade da audiência de instrução aberta e à qual se ausentou o advogado, embora devidamente notificado, bem como suas testemunhas, presumindo-se o desinteresse na produção de prova oral em audiência. Nulidade rejeitada. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Prova nos autos de que o advogado levantou vultosa quantia em demanda trabalhista e não procedeu a qualquer repasse ao cliente. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 7 de dezembro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Ana Lucia Bernardo de Almeida Nascimento, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1287, 08.02.2024, p. 8).