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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 08 de fevereiro de 2024

Recurso n. 25.0000.2022.000166-4/SCA-TTU. Recorrente: S.R.A. (Advogado: Jean Carlos de Assis Fonseca OAB/SP 392.279). Recorrido: José Correia Paes. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). Relatora para o acórdão: Conselheira Federal Milena da Gama Fernandes Canto (RN). EMENTA N. 004/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Ausência de materialidade. Compensação de honorários advocatícios contratualmente previstos em contrato por escrito. Apresentação da prestação de contas ao cliente. Discordância da compensação realizada e dos honorários cobrados contratualmente. Irresignação que não implica qualquer responsabilidade disciplinar da advogada, face à liberdade para contratar entre as partes. Prejuízo causado a cliente (art. 34, IX, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Advogada contratada para ajuizamento de reclamação trabalhista. Ausência de prestação dos serviços contratados. Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação os incisos XX e XXI do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, mantendo a condenação por infração ao inciso IX do mesmo dispositivo legal, cominando a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos da advogada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do divergente da Conselheira Federal Milena da Gama Fernandes Canto (RN). Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 7 de dezembro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente e Relatora para o acórdão. (DEOAB, a. 5, n. 1287, 08.02.2024, p. 4).

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