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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 08 de fevereiro de 2024

Recurso n. 25.0000.2022.000089-5/SCA-TTU. Recorrente: J.B.R.B. (Advogados: Antonio Fernando Pinheiro Pedro OAB/SP 82.065, João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670, José Benedito Ruas Baldin OAB/SP 52.851, Luciane Helena Vieira Pinheiro Pedro OAB/SP 129.036 e outro). Recorrido: Antonio Joaquim da Silva Filho. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Jader Kahwage David (PA). EMENTA N. 003/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a notificação inicial e a primeira decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB. Artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recuso provido, para acolher a matéria de ordem pública arguida na sustentação oral, e declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do divergente do Conselheiro Federal Jader Kahwage David (PA). Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 7 de dezembro de 2023. Ana Lucia Bernardo de Almeida Nascimento, Presidente em exercício. Huascar Mateus Basso Teixeira, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1287, 08.02.2024, p. 3).

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