Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 06 de fevereiro de 2024

Recurso n. 25.0000.2023.000029-6/SCA-STU. Recorrente: M.C.C. (Advogado: Mauro César de Campos OAB/SP 134.985). Recorrido: Luiz Eduardo Pacheco Conceição. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal David Soares da Costa Júnior (GO). EMENTA N. 016/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Discussão judicial acerca dos valores retidos. Afastamento da prorrogação da suspensão. Precedentes. 1) Advogado que recebe valores do cliente e não comprova a utilização para pagamento de custas processuais, nem realiza a efetiva prestação de contas. 2) Por outro lado, havendo discussão judicial envolvendo as partes sobre o montante dos honorários, há de se afastar a prorrogação do prazo de suspensão, visto que a decisão final sobre a quitação dos valores devidos será proferida definitivamente pelo poder judiciário. 3) Recurso parcialmente provido, para afastar a prorrogação do prazo de suspensão exercício profissional (art. 37, § 2º, EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 7 de dezembro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. David Soares da Costa Júnior, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1285, 06.02.2024, p. 8).

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres