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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 06 de fevereiro de 2024

Recurso n. 19.0000.2023.000008-3/SCA-STU. Recorrente: E.A.C. (Advogado: Ezequiel Alves de Carvalho OAB/RJ 089.184). Recorrido: M.R.R. (Advogados: Cláudio Loureiro dos Santos OAB/RJ 112.719 e Érica Cristina Ribeiro Cunha OAB/RJ 125.374). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 015/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Prescrição intercorrente. Artigo 43, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Matéria de ordem pública. Análise pelo Relator, na forma do artigo 71, § 6º, do Regulamento Geral. Transcurso de lapso temporal superior a 03 (três) anos entre a designação de Relator e o julgamento do recurso pelo Conselho Seccional. Prescrição intercorrente declarada, de ofício. Prejudicada a análise das teses recursais. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em declarar extinta a punibilidade, pela prescrição intercorrente, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 7 de dezembro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1285, 06.02.2024, p. 7).

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