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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 30 de janeiro de 2024

Recurso n. 49.0000.2023.009234-3/SCA-PTU. Recorrente: K.S.O. (Advogado: Kennedy Salvador de Oliveira OAB/RN 6638). Recorrido: Sebastião da Silva Paiva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Norte. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 013/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Recurso ao qual se deve emprestar ampla cognição. Ausência de notificação do advogado por edital após frustrada a notificação pessoal. Nulidade absoluta. Recurso provido, de ofício, para anular o processo disciplinar. Superveniência da prescrição da pretensão punitiva, decorrência lógica da anulação dos atos processuais. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em declarar, de ofício, a nulidade do processo disciplinar desde o despacho que designou defensor dativo para apresentar defesa prévia, considerando a ausência de notificação do advogado por edital e, em decorrência da nulidade, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 7 de dezembro de 2023. Solange Aparecida da Silva, Presidente em exercício. Mariana Melara Reis, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1280, 30.01.2024, p. 8).

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