Recurso n. 25.0000.2022.000529-3/SCA-PTU. Recorrentes: A.R.C. e C.R.C. (Advogados: André Reis Cortezia OAB/SP 189.179 e Cristiano Reis Cortezia OAB/SP 177.429). Recorridas: Aparecida Cordeiro de Lima, Eliana Cordeiro de Lima e Mariana Cordeiro de Lima. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). EMENTA N. 011/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Prescrição. Inocorrência. Ausência de notificação da procuradora dos advogados para a sessão de julgamento pelo Conselho Seccional. Nulidade absoluta. Art. 73, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso parcialmente provido, para anular o processo desde o julgamento realizado, determinando a realização de novo julgamento, devidamente notificada a procuradora dos advogados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para anular o processo desde o julgamento realizado, determinando a realização de novo julgamento, com a devida notificação da procuradora dos advogados, nos termos do voto do Relator. Brasília, 7 de dezembro de 2023. Solange Aparecida da Silva, Presidente em exercício. Mariana Melara Reis, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1280, 30.01.2024, p. 7).