Recurso n. 25.0000.2022.000288-0/SCA-PTU. Recorrente: C.L.N. (Advogados: Cristiane Leandro de Novais OAB/SP 181384 e Ronaldo Agenor Ribeiro OAB/SP 215.076). Recorrida: Aparecida de Fátima Soriano. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC). EMENTA N. 008/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Legitimidade ativa comprovada. Ausência de nulidades processuais e de prescrição. Infrações disciplinares configuradas. Recurso não provido. 1) Legitimidade ativa da representante comprovada nos autos, por juntada de procuração pública. Arguição de ilegitimidade ativa rejeitada. 2) Ausência de nulidade processual em razão da falta de intimação das testemunhas. É ônus do representante e do representado providenciar o comparecimento de suas testemunhas, salvo se, ao apresentarem o respectivo rol, requererem, por motivo justificado, sejam elas notificadas a comparecer à audiência de instrução do processo, nos termos do § 4º do artigo 59 do Código de Ética e Disciplina da OAB. 3) Notificação, no curso do processo disciplinar, por edital (Diário Eletrônico da OAB). Possibilidade. Previsão no artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Nulidade rejeitada. 4) Ausência de provas de impedimento da Relatora atuar no caso. Argumento de nulidade de julgamento rejeitado. 5) Recurso julgado pelo Conselho Seccional da OAB em sessão presencial, não em sessão virtual. Alegação de nulidade por prejuízo de julgamento online rejeitada. 6) Rejeição de nulidade de julgamento por ausência de membros, porque o quórum de votação foi composto por mais da metade dos membros efetivos do órgão julgador. 7) Prescrição intercorrente. Inexistência. Ausência de paralisação do processo disciplinar por mais de três anos. Efetiva movimentação processual. 8) Prescrição quinquenal. Inexistência. Entre os marcos interruptivos da prescrição, elencados no § 2º, do artigo 43 da Lei 8.906, não decorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, tão pouco se passou 5 (cinco) anos entre o último marco interruptivo da prescrição e a atual data, nos termos da Súmula 01/2011 do Conselho Pleno deste Conselho Federal. 9) Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogada que levanta a integralidade do crédito na demanda e dele se apropria, sem qualquer repasse aos clientes e sem a devida prestação de contas. 10) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 7 de dezembro de 2023. Helcinkia Albuquerque dos Santos, Presidente em exercício e Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1280, 30.01.2024, p. 5).