Recurso n. 16.0000.2022.000161-8/SCA-PTU. Recorrente: F.E.S. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). EMENTA N. 004/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB (art. 38, I, EAOAB). Admissibilidade, excepcional, de análise de matérias de ordem pública nos processos disciplinares que instruem o processo de exclusão, porquanto não passíveis de preclusão. Prescrição da pretensão punitiva. Entendimento deste Conselho Federal no sentido de que, em que pese alguns Conselhos Seccionais da OAB preverem a figura de "esclarecimentos preliminares", tal manifestação não tem previsão legal em nossas normas de regência, visto que a notificação inicial feita ao advogado deve ter por finalidade apresentar defesa prévia (art. 73, § 1º, EAOAB), subsistindo, como consequência, ser considerada a notificação para esclarecimentos como notificação inicial a que se refere o artigo 43 do Estatuto. E, nesse caso, transcorrendo lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a notificação inicial para prestar esclarecimentos e a primeira decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB, resta prescrita a pretensão punitiva. Recurso provido, para declarar prescrita a pretensão punitiva no Processo Disciplinar n. 3316/2011, e, em consequência, a perda de objeto do presente processo de exclusão, por ausência de requisito objetivo, qual seja, ser instruído com três condenações disciplinares válidas. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 7 de dezembro de 2023. Helcinkia Albuquerque dos Santos, Presidente em exercício. Ulisses Rabaneda dos Santos, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1280, 30.01.2024, p. 4).