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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 30 de janeiro de 2024

Recurso n. 15.0000.2016.003367-2/SCA-PTU. Recorrente: P.K.T.A. (Advogada: Pollyana Karla Teixeira Almeida OAB/PB 13.767). Recorrida: Morgana Medeiros. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraíba. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 001/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Advogada que recebe valores de acordo judicial e transfere a quantia para conta de terceiro, que vem a se apropriar indevidamente da quantia transferida. Responsabilidade da advogada. Precedentes deste Conselho Federal da OAB, no sentido de que, a partir do levantamento de valores em processo judicial que devam ser repassados a cliente, o advogado que procede ao levantamento torna-se responsável por sua destinação, não podendo alegar que repassou a terceiros para se eximir de sua responsabilidade. Por outro lado, não resta demonstrada a materialidade das infrações disciplinares tipificadas nos incisos VIII, IX, XIX do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, devendo ser afastadas da condenação disciplinar. Prescrição intercorrente. Inexistência. A prescrição intercorrente - ou prescrição trienal - é uma causa de extinção da punibilidade que tem por fundamento a inércia do órgão julgador administrativo na tramitação do processo disciplinar, que permite ou tolera sua paralização por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento. Ou seja, é uma causa extintiva de punibilidade que demanda da parte interessada a demonstração de que o processo disciplinar permaneceu absolutamente paralisado por mais de três anos, sem qualquer andamento ou movimentação, aguardando a prática de algum ato processual, o que não se verifica dos autos, razão pela qual a tese de prescrição arguida não prospera. Dosimetria. Majoração do prazo de suspensão sem a devida fundamentação. Redução ao mínimo legal de 30 dias. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 7 de dezembro de 2023. Helcinkia Albuquerque dos Santos, Presidente em exercício. Mariana Melara Reis, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1280, 30.01.2024, p. 2).

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