REPRESENTAÇÃO N. 16.0000.2022.000049-0/PCA - Representante(s): Conselho Seccional da OAB/Paraná. Representado(a/s): Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Interessado(a/s): R.A.M.D. (Advogado(s): Fernando Gustavo Knoerr OAB/PR 21242, Leonardo Luís da Silva OAB/PR 92544, Rodrigo Alexandre Milani Duarte OAB/RJ 190013, Viviane Coêlho de Séllos Knoerr OAB/PR 63587 e OAB/SP 128767). Relator(a): Conselheiro Federal Ticiano Figueiredo de Oliveira (DF). Vista: Conselheiros Federais Síldilon Maia Thomaz do Nascimento (RN) e Rodrigo Azevedo Toscano de Brito (PB). Ementa n. 082/2023/PCA. Incidente de inidoneidade moral. A Constituição Federal de 1988 proíbe a aplicação de penas de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII). A reabilitação judicial afastada a inidoneidade moral decorrente de condenação pela prática de crime infamante (art. 8º, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB). Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos da extinção da punibilidade, o condenado retorna à condição de primário (art. 64, I, do Código Penal), situação equivalente à reabilitação para fins de inidoneidade moral. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 8º, §3º da Lei 8906/94, por maioria, (01 x 19) vencido o relator Ticiano Figueiredo de Oliveira (DF), pela improcedência da Representação, nos termos do voto-vista do Conselheiro Federal Síldilon Maia Thomaz do Nascimento (RN). Impedidos de votar os Representantes da OAB/Paraná e OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 12 de dezembro de 2023. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Síldilon Maia Thomaz do Nascimento, Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 5, n. 1254, 21.12.2023, p. 10).