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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de dezembro de 2023

RECURSO N. 49.0000.2016.004903-3/OEP - Embargos de Declaração. Embargante/Recorrente: E.C.C. (Advogado: Joao Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203670). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marco Aurélio de Lima Choy (AM). Ementa n. 180/2023/OEP. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegação de prescrição intercorrente. Art. 43, § 1º, EAOAB. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição intercorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição intercorrente, nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de novembro de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Marco Aurélio de Lima Choy, Relator(a). (DEOAB, a. 5, n. 1254, 21.12.2023, p. 6).

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