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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 02 de outubro de 2003

Ementa 120/2003/SCA. Se a representação imputa, em tese, ao representado, cometimento de infração tipificada no inciso XX, do art. 34, do Estatuto, contra a qual houve defesa efetiva, sem comprovação de imputação, não se pode condenar o Advogado por outra suposta infração, máxime quando não tipificada no art. 34 do Estatuto. Recurso conhecido e Provido. (Recurso nº 0316/2003/SCA-MG. Relator: Conselheiro Federal Eloi Pinto de Andrade (AM), julgamento: 16.09.2003, por unanimidade, DJ 02.10.2003, p. 517, S1)

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