RECURSO N. 49.0000.2019.004004-2/OEP. Recorrente: A.R.P. (Advogado: Alexandre Roberto Peixer OAB/PR 14689 e OAB/SC 7047). Recorrido: Irmandade Evangélica Betânia. Representante legal: Gabriele M. I. Kumm. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Sérgio Ludmer (AL). Ementa n. 174/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Razões recursais que não demonstram, ainda que indiretamente, contrariedade da decisão recorrida à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos provimentos, buscando simplesmente a reforma da decisão de origem, no mérito, por meio da pretensão ao reexame de fatos e provas e da reiteração de teses recursais, sem a impugnação dos fundamentos adotados pela decisão recorrida, em clara violação à dialeticidade recursal. Acórdão recorrido que restou devidamente fundamentado. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/Paraná. Brasília, 19 de setembro de 2024. Elton Jose Assis, Presidente em exercício. Marcos Barros Méro Junior, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1254, 21.12.2023, p. 3).