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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de dezembro de 2023

RECURSO N. 16.0000.2020.000057-8/OEP. Recorrente: A.I.G. de A. (Advogado: Antônio Ivanir Gonçalves de Azevedo OAB/SC 19529, OAB/PR 21189, OAB/DF 01354/A e OAB/SP 400336). Recorrido: G.D. de A. LTDA. - Representante legal: A. C. G. (Advogados: Cintia Luiza Tondin OAB/PR 58093, Ricardo Hildebrand Seyboth OAB/PR 35111). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (PI). Ementa n. 170/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Alegação de violação aos critérios de dosimetria e de prescrição. Recurso conhecido. No mérito, improvido. 01) Com base no artigos 34, incisos XX e XXI e 37, inciso I e § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, às infrações disciplinares de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas necessariamente a sanção disciplinar legalmente prevista é a suspensão do exercício profissional, e, tendo em vista que restou fixado o prazo no mínimo legal de 30 (trinta) dias, não há como se proceder a qualquer outra forma de dosimetria que abrande mais a punição, porquanto fixada no mínimo legal para os tipos infracionais nos quais restou incurso o advogado, daí porque, por disposição legal, não prospera a alegação de violação às regras de dosimetria. 02) A seu turno, a norma do artigo 109 do Código Penal não se aplica ao regime disciplinar da OAB, que possui regramento próprio, especificamente o artigo 43 da Lei n.º 8.906/94, que regulamenta as modalidades de prescrição da pretensão punitiva e intercorrente, somente sendo admissível, excepcionalmente, a regra do artigo 115 do Código Penal, quanto à redução dos prazos prescricionais pela metade. Assim, constituindo-se a alegação de prescrição com base em norma alheia ao regime disciplinar da OAB, é o caso de sua rejeição liminar, como assim já analisado pelo acórdão recorrido. 03) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/Paraná. Brasília, 19 de setembro de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1254, 21.12.2023, p. 1).

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