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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 20 de dezembro de 2023

IMPUGNAÇÃO N. 49.0000.2023.005290-2/COP. Assunto: Impugnação a Pedido de inscrição. Formação da lista sêxtupla constitucional. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Edital n. 003/2023. Impugnante: Josafá Souza Lopes OAB/AM 17.065. Impugnada: Larissa Chaves Tork de Oliveira OAB/AP 2.167 e OAB/PA 32.478-A. Relator: Conselheiro Federal Lúcio Fábio Nascimento Freitas (SE). EMENTA N. 030/2023/COP. Formação de Lista Sêxtupla Constitucional. Preenchimento da vaga destinada à advocacia. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Comprovação da renúncia ao cargo de membro do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional do Amapá. A renúncia, uma vez efetuada, adquire caráter irrevogável e irretratável e surte efeitos a partir do momento de sua formalização. Não é exigível que os atos privativos de advogado sejam praticados exclusivamente em processos de competência do respectivo Tribunal, bastando, para tanto, que os atos se deem na respectiva matéria de competência jurisdicional. A expressão "procedimentos judiciais distintos" constante do Provimento deve ser interpretada como causas ou questões diferentes em cada um dos interstícios, não havendo prejuízo a repetição de processos quando da análise da totalidade do período de 10 (dez) anos. Atendimento das determinações contidas no Edital n. 003/2023. Impugnação conhecida e rejeitada. Habilitação da candidata ao procedimento de Quinto Constitucional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do pedido de inscrição em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, em conhecer e rejeitar a impugnação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de outubro de 2023. Rafael de Assis Horn Presidente do Conselho Federal da OAB, em exercício. Lúcio Fábio Nascimento Freitas, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1253, 20.12.2023, p. 6).

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