IMPUGNAÇÃO N. 49.0000.2023.005022-9/COP. Assunto: Impugnação a Pedido de inscrição. Formação da lista sêxtupla constitucional. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Edital n. 003/2023. Impugnante: Josafá Souza Lopes OAB/AM 17.065. Impugnada: Clarice Viana Binda OAB/MA 9.592. Relator: Conselheiro Federal Lucio Fabio Nascimento Freitas (SE). EMENTA N. 019/2023/COP. Formação de Lista Sêxtupla Constitucional. Preenchimento da vaga destinada à advocacia. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É possível ao Defensor Público disputar vaga pelo Quinto Constitucional da Advocacia, integrando lista sêxtupla para preenchimento do mencionado cargo. Inteligência do art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906, de 1994, que estabelece a natureza advocatícia da atividade dos integrantes da Defensoria Pública, sujeitando-os ao regime do Estatuto da Advocacia e da OAB. Não é exigível a prática de atos no próprio Tribunal Judiciário, sendo suficiente a sua prática na área do direito de sua competência. Atendimento das determinações contidas no Edital n. 003/2023. Ausência de exigência quanto a apresentação de certidão que ateste a inexistência de parentesco do candidato. Impugnação conhecida e rejeitada. Habilitação da candidata ao procedimento de Quinto Constitucional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do pedido de inscrição em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, em conhecer e rejeitar a impugnação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de outubro de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente do Conselho Federal da OAB, em exercício. Lucio Fabio Nascimento Freitas, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1253, 20.12.2023, p. 2).