CONSULTA N. 49.0000.2022.008043-1/OEP. Consulente: Isadora Ortiz de Camargo. Assunto: Consulta. Legitimidade/regulação do uso do Metaverso na advocacia. Relator: Conselheiro Federal Tadeu de Pina Jayme (RR). Ementa n. 159/2023/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Postura da OAB frente à legitimidade/regulação do uso do Metaverso pela advocacia. Lícita e possível a presença da advocacia em ambientes virtuais como o Metaverso. Respeitados os preceitos éticos e as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e o Provimento n. 205/2021. Obrigatoriedade da identificação do(a) advogado(a) e da sociedade de advogados. Vedada a captação de clientela ou mercantilização da profissão ou emprego excessivo de recursos financeiros. Não há impedimento na utilização e criação de avatares em ambientes virtuais, desde que não seja suprimida a imagem profissional, o poder decisório e as responsabilidades do(a) advogado(a), mediante uso de imagens sóbrias e condizentes coma dignidade da profissão. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder a consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 19 de setembro de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Tadeu de Pina Jayme, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1234, 23.11.2023, p. 4)