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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de novembro de 2023

CONSULTA N. 49.0000.2020.005959-1/OEP. Consulente: Igor Giraldi Faria OAB/MT 7.245/O. Assunto: Consulta. Possibilidade de infração ética aos artigos 28 ao 34 do Código de Ética e Disciplina da OAB, a advogado que utiliza-se da plataforma Google Ads, anunciando seu nome, áreas de atuação, endereço, telefone e site, mediante contraprestação financeira. Relator: Conselheiro Federal Bruno de Albuquerque Baptista (PE) Ementa n. 168/2023/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Esclarecimentos quanto "existência ou não, em tese, de infração ético disciplinar, nos termos dos artigos 28 ao 34 do CED, cometida por advogado que se utiliza, moderadamente, da plataforma Google Ads, anunciando seu nome, áreas de atuação, endereço, telefone e site, mediante contraprestação financeira.". Consulta conhecida. Não há cometimento de infração disciplinar pelo advogado(a) que se utiliza da plataforma Google Ads, com intuito de tornar público seu perfil profissional e as informações atinentes ao exercício profissional, respeitados os limites impostos pelo Provimento n. 205/2021 e o Código de Ética e Disciplina. Verificada violação às normas éticas de publicidade da advocacia, por meio da publicidade imoderada e a angariação de causas, deve o advogado responder nos termos do art. 34, IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do relator. Brasília, 14 de novembro de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Bruno de Albuquerque Baptista, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1234, 23.11.2023, p. 8).

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