CONSULTA N. 49.0000.2021.008348-7/OEP. Consulente: Idelma Simoes Fonseca Macedo OAB/MG 152.241. Assunto: Consulta. Esclarecimento quanto ao limite do uso coletivo das instalações dos espaços da OAB destinado ao uso coletivo. Relator: Conselheiro Federal Rodrigo Azevedo Toscano de Brito (PB). Ementa n. 166/2023/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Esclarecimento quanto ao limite do uso coletivo das instalações dos espaços da OAB destinado ao uso coletivo. Consulta conhecida. Sala dos Advogados. Não pode o advogado usar na sua procuração particular o endereço das instalações de uso coletivos a todos os advogados, ou seja, as Salas dos Advogados, por se tratar de um espaço público e de uso compartilhado, o que não se confunde com o conceito de domicílio profissional. Não pode o advogado informar como domicílio profissional, afim de receber citação ou intimação de Órgãos Judiciais, as Salas dos Advogados, pois tais espaços tem por finalidade o uso do espaço público de forma compartilhada por toda classe de advogados. Não há previsão de sanção disciplinar que venha a punir o advogado que faça o uso indevido das Salas dos Advogados, sendo certo que se desse mal uso houver a constatação de má-fé ou prejuízo as partes envolvidas, que configure alguma das infrações disciplinares do artigo 34, do EAOAB, ou ainda, do CED, deve ser o advogado representado e responsabilizado nos termos da lei, no que couber. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do relator. Brasília, 24 de outubro de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Rodrigo Azevedo Toscano de Brito, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1234, 23.11.2023, p. 6).