CONSULTA N. 49.0000.2021.002446-0/OEP. Consulente: Fernanda Balen Susin OAB/RS 105.869. Assunto: Consulta. Possibilidade de sociedade empresarial com finalidade de serviços advocatícios ser enquadrada nos termos do § 1º, artigo 1º do Provimento 196/2020. Relatora: Conselheira Federal Cristina Silvia Alves Lourenco (PA). Ementa n. 165/2023/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB Possibilidade de sociedade empresarial com finalidade de serviços advocatícios ser enquadrada nos termos do § 1º, artigo 1º do Provimento 196/2020. Ausência do requisito do art. 85, inciso IV, do Regulamento Geral do EAOAB. Arquivamento. Consulta não respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer da consulta, nos termos do voto da relatora. Brasília, 24 de outubro de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Cristina Silvia Alves Lourenço, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1234, 23.11.2023, p. 6).