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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de novembro de 2023

CONSULTA N. 49.0000.2020.008414-0/OEP. Consulente: Rosemeire Costa OAB/SP 158.602. Assunto: Consulta. Interpretação do art. 10, § 2º da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB. Inscrição suplementar. Obrigatoriedade. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). Ementa n. 161/2023/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Interpretação do art. 10, § 2º da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB. Inscrição suplementar. Impossibilidade de conhecimento, uma vez que se trata de caso concreto e não consulta em tese. Ausência do requisito do art. 85, inciso IV, do Regulamento Geral do EAOAB. Arquivamento. Consulta não respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer da consulta, nos termos do voto do relator. Brasília, 24 de outubro de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Ulisses Rabaneda dos Santos, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1234, 23.11.2023, p. 5).

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