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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de novembro de 2023

RECURSO N. 16.0000.2020.000038-3/OEP. Recorrente: F.A.F. (Advogado: Fabio Aparecido Franz OAB/PR 24209). Recorrido: Rosimar Aparecida Bittencourt. Interessado: G.P. de M. Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54411. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator p/acórdão: Conselheiro Federal Roberto Serra da Silva Maia (GO). Ementa n. 156/2023/OEP. RECURSO. LOCUPLETAMENTO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. 1. O adjetivo "ampla" que precede ao substantivo "defesa", contidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e no art. 73, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, significa que no processo legal administrativo a defesa deve ser exercida de forma extensa, vasta, abrangente, irrestrita, integral, completa, plena, isto é, sem limitações que dificulte ou impeça a utilização dos meios e recursos a ela inerentes. 2. Se o instrutor do feito originário determinou a notificação da defesa para lhe garantir a produção da prova oral, não poderia ter ele próprio (instrutor), ao final procedimento de primeira instância, contraditoriamente, se restringir a negar tal direito ao singelo e genérico fundamento de que "seria irrelevante para o deslinde desta representação", de modo a não superar a amplitude jurídica garantida à defesa pelos retrocitados dispositivos constitucional e legal. 3. Recurso conhecido e provido para anular o feito originário desde a defesa prévia. 4. Em consequência da anulação decretada, há de ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva ex officio, nos termos do art. 43, da Lei n. 8.906/1994, c/c art. 61, do Código de Processo Penal, visto que, anulados os atos processuais desde a fase de instrução, a última causa válida de interrupção do curso da prescrição quinquenal passa a ser a notificação inicial para a defesa prévia, realizada há mais de 5 anos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Roberto Serra da Silva Maia (GO). Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 19 de setembro de 2023. Elton Jose Assis, Presidente em exercício. Roberto Serra da Silva Maia, Relator p/acórdão. (DEOAB, a. 5, n. 1234, 23.11.2023, p. 2)

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