RECURSO N. 49.0000.2019.013327-8/OEP - Embargos de Declaração. Embargante/Recorrente: C.S. de A.R. (Advogados: Caren Silvana de Almeida Ribeiro OAB/GO 20882, Mario Halle Detare Alcofra OAB/GO 53843, Ronivan Peixoto de Morais Júnior OAB/GO 17752). Embargado/Recorrido: Luiz Antonio Sousa - Representante legal: Joelma de Oliveira Guedes. Interessado1: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Interessado2: Christian Cavalcanti Sousa. Relator: Conselheiro Federal André Luiz Cavalcanti Cabral (PB). Ementa n. 155/2023/OEP. Embargos de declaração. Ausência de contradição no acórdão embargado. Pretensão ao reexame do mérito da decisão embargada. Impossibilidade. Inadequação da utilização de embargos de declaração como mero sucedâneo recursal. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 19 de setembro de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Bruno de Albuquerque Baptista, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1234, 23.11.2023, p. 2)